- PEDRO LUSO DE
CARVALHO
Até o início de 1967, que
foi o ano em que iniciei meus estudos jurídicos na Faculdade de Direito da
Pontifícia Universidade Católica em Porto Alegre (RS), o meu contato com a
Filosofia deu-se com alguns de seus nomes mais representativos, tais como
Sócrates, Platão, Aristóteles, Montaigne, Maquiavel, Voltaire, Nietzche,
Bertrand Russel, Ortega Y Casset, Jean-Paul Sartre, Camus, e outros; até então
não havia tido qualquer aproximação com a Filosofia do Direito, que, de resto,
não tinha o menor significado para mim, até que, por força curricular, fui
instado a estudá-la; a obra, que viria a me lançar nessa experiência, foi
Filosofia do Direito, do jurista Miguel Reale. A partir daí, procurei
familiarizar-me com outros filósofos do direito, o que efetivamente ocorreu.
Dentre os filósofos do
Direito há que mencionar Savigny, Jhering e Hans Kelsen, na Europa; no Brasil é
de ser destacado Miguel Reale e Tércio Sampaio Ferraz jr.; ao tratar da
Filosofia do Direito na América Latina em sua obra, Giorgio Del Vecchio destaca
como importantes filósofos do Direito, no Brasil: Clóvis Bevilaqua, Sílvio
Romero, Pedro Lessa, Pontes de Miranda; E. de Queiroz, Miguel Reale, Paulo
Dourado de Gusmão, J. Arruda, R. de Farias Brito, J. Mendes, A. Diniz, J.
Serrano, Armando Câmara, entre outros.
No ano de 1972, Lições de
Filosofia do Direito, de Giorgio Del Vecchio, foi publicada em Coimbra,
Portugal, pela editora Armênio Amado, Editor, Suc., com a tradução de António
José Brandão. Da obra de Del Vecchio, professor e jurista, nascido em Bologna,
em 1878, e morto em Gênova, em 1970, escolhi trechos do primeiro tema da obra:
História da Filosofia do Direito, Considerações Preliminares, como segue:
“De cada ciência é
vantajoso conhecer a história. Mas a importância de tal conhecimento faz-se
sentir de modo particular a respeito das disciplinas filosóficas; em estas, o
presente, sem o passado, carece de sentido; e o passado revive no presente. Os
problemas filosóficos que hoje discutimos são fundamentalmente os mesmos que
aos filósofos antigos se mostraram, ainda que de modo germinal ou embrionário.
O exame dos sistemas filosóficos, por outro lado, proporciona-nos uma série de
experiências lógicas. Ao efetuá-las, aprendemos a ver a que conclusões se chega
quando se parte de certas premissas e, assim, a tirar partido da aprendizagem,
com o intuito de nos avizinharmos de sistema mais perfeito, que seja produto de
mais intensa maturidade, capaz de evitar os erros já entretanto cometidos.
A História da Filosofia
é, por conseguinte, meio de estudo e de investigação, e, como tal, poderosa
ajuda para o nosso trabalho: oferece-nos repositório de observações, de
raciocínios, de distinções, que a um homem só, no decurso da vida, seria
impossível ocorrer. Acontece-nos o mesmo que a qualquer artífice atual que,
agora, seria incapaz de ser o inventor de todos os instrumentos de sua arte.
No caso particular da
Filosofia do Direito, a história dela mostra sobretudo que em todas as épocas
se meditou sobre os problemas do Direito e da Justiça. Logo: o fato denuncia
que tal problema não é uma invenção artificiosa, mas corresponde à necessidade
natural e constante do espírito humano.
A Filosofia do Direito,
porém, não se nos depara, nas suas origens, como disciplina autônoma, mas
mesclada com a Teologia, a Moral e a Política; só pouco a pouco se operou a sua
autonomia. Nos primeiros tempos, a confusão foi completa e, no Oriente, temos o
seu melhor exemplo, pois, aí, os livros sagrados apresentam-se simultaneamente
como tratados de Cosmogonia, de Moral, e contém elementos de outras ciências,
assim teóricas como práticas. Nestes escritos predomina o espírito dogmático.
Neles é o direito concebido à maneira de prescrição divina, superior ao poder
humano, e, por isso, não como objeto de discussão e ciências, mas tão só de fé.
As leis positivas são
também consideradas indiscutíveis; e não se julga suscetível de fiscalização e
limite o poder existente, expressão da divindade. Em essa fase, própria dos
povos ocidentais, ainda o espírito crítico ainda não se tinha
manifestado.Contudo, injusto seria olvidar que muitos destes povos, sobretudo
os hebreus, os chineses e os indianos deram notável impulso aos estudos
filosóficos, sobretudo no respeitante à Moral”.
REFERÊNCIA:
VECCHIO, Giorgio Del. Lições de Filosofia do Direito. Tradução de
Antonio José Brandão. Revisão e prefácio de L. Cabral de Moncada. Atualizada
por Anselmo de Castro. Coimbra: Armênio Amado, Editor, Suc., 1972.
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