7 de mai. de 2013

[Filosofia] GIORGIO DEL VECCHIO - O Seu Pensamento


-  PEDRO LUSO DE CARVALHO 


Até o início de 1967, que foi o ano em que iniciei meus estudos jurídicos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica em Porto Alegre (RS), o meu contato com a Filosofia deu-se com alguns de seus nomes mais representativos, tais como Sócrates, Platão, Aristóteles, Montaigne, Maquiavel, Voltaire, Nietzche, Bertrand Russel, Ortega Y Casset, Jean-Paul Sartre, Camus, e outros; até então não havia tido qualquer aproximação com a Filosofia do Direito, que, de resto, não tinha o menor significado para mim, até que, por força curricular, fui instado a estudá-la; a obra, que viria a me lançar nessa experiência, foi Filosofia do Direito, do jurista Miguel Reale. A partir daí, procurei familiarizar-me com outros filósofos do direito, o que efetivamente ocorreu.

Dentre os filósofos do Direito há que mencionar Savigny, Jhering e Hans Kelsen, na Europa; no Brasil é de ser destacado Miguel Reale e Tércio Sampaio Ferraz jr.; ao tratar da Filosofia do Direito na América Latina em sua obra, Giorgio Del Vecchio destaca como importantes filósofos do Direito, no Brasil: Clóvis Bevilaqua, Sílvio Romero, Pedro Lessa, Pontes de Miranda; E. de Queiroz, Miguel Reale, Paulo Dourado de Gusmão, J. Arruda, R. de Farias Brito, J. Mendes, A. Diniz, J. Serrano, Armando Câmara, entre outros.

No ano de 1972, Lições de Filosofia do Direito, de Giorgio Del Vecchio, foi publicada em Coimbra, Portugal, pela editora Armênio Amado, Editor, Suc., com a tradução de António José Brandão. Da obra de Del Vecchio, professor e jurista, nascido em Bologna, em 1878, e morto em Gênova, em 1970, escolhi trechos do primeiro tema da obra: História da Filosofia do Direito, Considerações Preliminares, como segue:

“De cada ciência é vantajoso conhecer a história. Mas a importância de tal conhecimento faz-se sentir de modo particular a respeito das disciplinas filosóficas; em estas, o presente, sem o passado, carece de sentido; e o passado revive no presente. Os problemas filosóficos que hoje discutimos são fundamentalmente os mesmos que aos filósofos antigos se mostraram, ainda que de modo germinal ou embrionário. O exame dos sistemas filosóficos, por outro lado, proporciona-nos uma série de experiências lógicas. Ao efetuá-las, aprendemos a ver a que conclusões se chega quando se parte de certas premissas e, assim, a tirar partido da aprendizagem, com o intuito de nos avizinharmos de sistema mais perfeito, que seja produto de mais intensa maturidade, capaz de evitar os erros já entretanto cometidos.

A História da Filosofia é, por conseguinte, meio de estudo e de investigação, e, como tal, poderosa ajuda para o nosso trabalho: oferece-nos repositório de observações, de raciocínios, de distinções, que a um homem só, no decurso da vida, seria impossível ocorrer. Acontece-nos o mesmo que a qualquer artífice atual que, agora, seria incapaz de ser o inventor de todos os instrumentos de sua arte.

No caso particular da Filosofia do Direito, a história dela mostra sobretudo que em todas as épocas se meditou sobre os problemas do Direito e da Justiça. Logo: o fato denuncia que tal problema não é uma invenção artificiosa, mas corresponde à necessidade natural e constante do espírito humano.

A Filosofia do Direito, porém, não se nos depara, nas suas origens, como disciplina autônoma, mas mesclada com a Teologia, a Moral e a Política; só pouco a pouco se operou a sua autonomia. Nos primeiros tempos, a confusão foi completa e, no Oriente, temos o seu melhor exemplo, pois, aí, os livros sagrados apresentam-se simultaneamente como tratados de Cosmogonia, de Moral, e contém elementos de outras ciências, assim teóricas como práticas. Nestes escritos predomina o espírito dogmático. Neles é o direito concebido à maneira de prescrição divina, superior ao poder humano, e, por isso, não como objeto de discussão e ciências, mas tão só de fé.

As leis positivas são também consideradas indiscutíveis; e não se julga suscetível de fiscalização e limite o poder existente, expressão da divindade. Em essa fase, própria dos povos ocidentais, ainda o espírito crítico ainda não se tinha manifestado.Contudo, injusto seria olvidar que muitos destes povos, sobretudo os hebreus, os chineses e os indianos deram notável impulso aos estudos filosóficos, sobretudo no respeitante à Moral”.




REFERÊNCIA:
VECCHIO, Giorgio Del. Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Antonio José Brandão. Revisão e prefácio de L. Cabral de Moncada. Atualizada por Anselmo de Castro. Coimbra: Armênio Amado, Editor, Suc., 1972.



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